Agregado familiar
Conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges (união de facto, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil), seus ascendentes e descendentes em 1.º grau (pais e filhos) ou afins (padrastos, madrastas e enteados), desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, bem como o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação.
Áreas técnicas em empreendimentos turísticos
Áreas que servem exclusivamente para a manutenção dos equipamentos aí instalados, não tendo as mesmas uma utilização de carácter permanente por parte do pessoal de serviço (ex.: casas de máquinas, posto de transformação, depósito de lixos, depósito de águas, central térmica, central de ar condicionado, etc.). Assim, excluem-se deste âmbito as cozinhas, as lavandarias, o depósito de bagagens, os economatos, os arrumos e os balneários cuja utilização seja de carácter permanente por parte do pessoal de serviço.
Área útil
Superfície habitável da casa.
Armazenagem de resíduos
Deposição temporária e controlada, por prazo não superior a 18 meses, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
Autoridade competente
O Banco de Portugal ou a autoridade designada por um Estado-Membro da União Europeia como responsável pela fiscalização do cumprimento dos requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.
Aval
É uma garantia pessoal das obrigações que é prestada, em forma própria, na letra, livrança ou cheque. No aval não existe o benefício da excussão prévia, sendo a responsabilidade do avalista solidária com a do avalizado (pessoa que lhe solicitou que fosse restado o aval).
Avaliação da solvabilidade
Avaliação da capacidade e propensão para o consumidor cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito.
Benefício da excussão prévia
O fiador que intervenha em contrato civil (fora do âmbito da atividade dos principais intervenientes do contrato) pode impedir que o seu património pessoal seja afetado até que todos os bens do devedor principal estejam executados (excutidos, vendidos).
Bundling
Ver “venda associada facultativa”.
Caderneta predial
Documento emitido pela Repartição de Finanças, que faz prova da inscrição matricial do prédio ou fração autónoma em causa.
Certidão de teor
Documento emitido pela Conservatória do Registo Predial para atestar a situação em que o imóvel se encontra (quem é o proprietário, se está hipotecado, etc.).
Conservatória do registo predial
Entidade encarregada, fundamentalmente, do registo predial que integra a descrição completa de cada prédio bem como os factos que foram objeto de registo. Qualquer pessoa pode obter todas e quaisquer informações a respeito da situação jurídica de um prédio inscrito na Conservatória, sendo possível a consulta (informação predial simplificada) ou o pedido para emissão de certidões (certidão permanente).
Consumidor
A pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017 que regula o crédito hipotecário, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial, empresarial ou profissional.
No crédito aos consumidores regulado pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, considera-se a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos por esse diploma, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional.
Contrato de crédito
Na redação do Decreto-Lei n.º 133/2009 é o contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.
Contrato de crédito coligado
Considera-se que o contrato de crédito está coligado a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços específico, se:
i) O crédito concedido servir exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos; e
ii) Ambos os contratos constituírem objetivamente uma unidade económica, designadamente se o crédito ao consumidor for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou se o bem ou o serviço específico estiverem expressamente previstos no contrato de crédito.
Contrato de crédito hipotecário
Contrato pelo qual um mutuante concede ou promete conceder, a um consumidor, um crédito sob a forma de mútuo, abertura de crédito, diferimento de pagamento ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, designadamente locação financeira, abrangido pelas disposições do Decreto-Lei n.º 74-A/2017.
Contrato de crédito hipotecário
Contrato pelo qual um mutuante concede ou promete conceder, a um consumidor, um crédito sob a forma de mútuo, abertura de crédito, diferimento de pagamento ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, designadamente locação financeira, abrangido pelas disposições do Decreto-Lei n.º 74-A/2017.
Contrato de crédito de investimento partilhado (shared equity credit agreement)
Contrato de crédito em que o capital a reembolsar corresponde a uma percentagem contratualmente estabelecida do valor do imóvel no momento do reembolso ou reembolsos de capital.
Contrato de mútuo bancário
Contrato pelo qual uma das partes (entidade financeira/mutuante) empresta dinheiro à outra (cliente/mutuário), ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, acrescido dos respetivos juros e outros custos aplicáveis.
Contrato-promessa de compra e venda de imóvel
Acordo obrigacional entre quem promete vender e quem promete comprar. Deve conter todos os elementos de identificação das partes (nome, estado civil, naturalidade, n.º de identificação fiscal, residência) bem como dos respetivos cônjuges e regime de bens no casamento, se aplicável. Indica também o imóvel, o valor da compra acordado, o montante do sinal e princípio de pagamento, o prazo para celebração do contrato definitivo, penalizações em caso de não cumprimento, entre outros aspetos.
Credor
Titular de um direito de crédito. No crédito hipotecário, é entidade financeira que concedeu o financiamento. No crédito aos consumidores é a pessoa, singular ou coletiva, que concede ou que promete conceder um crédito no exercício da sua atividade comercial ou profissional.
Credor comum
Titular de um direito que não goza de preferência no respetivo pagamento do seu direito, em relação a outros credores.
Credor privilegiado/preferente
Credor que, em consequência de garantia real, da natureza do seu crédito ou de qualquer outra causa, tem direito a ser pago com preferência sobre outros credores do mesmo devedor.
Custo total do crédito para o consumidor
Todos os custos, excluindo os encargos devidos pelo consumidor pelo eventual incumprimento de obrigações assumidas no contrato de crédito, que incluem nomeadamente:
• Juros, comissões, despesas, impostos e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito, que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante;
• O custo de avaliação do imóvel (se essa avaliação for necessária para a obtenção do crédito) e a intermediação do crédito, com exceção dos custos notariais;
• Os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, se esses serviços forem necessários para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições contratadas.
No crédito aos consumidores considera-se todos os custos, incluindo juros, comissões, despesas, impostos e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do credor, com exceção dos custos notariais. Os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos se, além disso, esses serviços forem necessários para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições de mercado.
Debt Service-to Income Ratio (DSTI, na sigla inglesa)
Rácio entre o montante total das prestações mensais associadas a todos os empréstimos detidos pelo mutuário e o seu rendimento mensal líquido de impostos e contribuições obrigatórias à Segurança Social.
Decreto
Ato legislativo do Governo, de natureza regulamentar, que tem de ser forçosamente assinado pelo Presidente da República.
Decreto-Lei
Norma elaborada pelo Governo e que se encontra no mesmo nível hierárquico da Lei (um Decreto-Lei pode revogar uma Lei e vice-versa).
Despacho normativo
Ato legislativo do Governo, de natureza regulamentar, que só pode ser utilizado quando a Lei autorizar essa forma. É publicado na Iª Série do Diário da República.
Direito de superfície
Faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações. A obra ou as plantações são propriedade do superficiário (titular deste direito), enquanto o terreno é propriedade de outrem (também chamado fundeiro). O direito de superfície pode ser também a faculdade de construir sobre edifício alheio (é o chamado direito de sobre-elevação).
Documento particular com termo de autenticação
Documento que pode substituir as escrituras de compra e venda, mútuo e hipoteca. As partes redigem o documento, que será apresentado a uma entidade com poderes para o autenticar (notário, conservador, advogado, solicitador ou Câmara de Comércio e Indústria). Esta entidade confirma a legalidade do teor do documento e que o mesmo corresponde à vontade das partes.
Estado-Membro de acolhimento
O Estado-Membro da União Europeia distinto do Estado-Membro de origem e em que o mutuante desenvolve a sua atividade através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
Elementos matriciais
Características de um prédio (localização, etc.) que permitem a sua localização. Constam da caderneta predial emitida pela Repartição de Finanças.
Empréstimo em moeda estrangeira
Um contrato de crédito em que o crédito é:
• Expresso numa moeda que não é aquela em que o consumidor aufere o rendimento ou detém os ativos que serão usados para reembolsar o crédito; ou
• Expresso numa moeda que não é a do Estado-Membro em que o consumidor é residente.
Entrada inicial (ou sinal)
Quantia entregue pelo comprador no ato do compromisso do negócio.
Escritura pública
É um documento autêntico (celebrado pelo notário), que constitui a forma legal de alguns negócios jurídicos, nomeadamente a compra e venda e a hipoteca de imóveis.
Estado-Membro de origem
O Estado-Membro da União Europeia em que um mutuante tem a sua sede social ou, nos termos previstos na legislação aplicável, a sua administração central.
Euribor (Euro Interbank Offered Rate)
Taxa interbancária baseada no euro que, em regra, serve de indexante para as operações de crédito hipotecário.
Facilidade de descoberto
É o contrato expresso pelo qual um credor permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem.
Fiança
É uma garantia pessoal das obrigações. Quem presta uma fiança garante a satisfação de um direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
Fração autónoma
Parte de um edifício, constituído em propriedade horizontal, que constitui uma unidade independente e é distinta e isolada das restantes, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. Assim, as frações autónomas são as diversas partes em que o edifício foi dividido, através da constituição de propriedade horizontal (podem ser apartamentos, garagens, lojas ou escritórios, entre outros).
Hipoteca
É, na prática, a mais importante das garantias das obrigações resultantes do crédito hipotecário. Confere ao credor (beneficiário da hipoteca) o direito a ser pago pelo valor daqueles bens imóveis ou equiparados (bens móveis sujeitos a registo, por exemplo, uma viatura), pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre outros credores que não gozem de privilégios especiais. Está sujeita a registo.
Imposto do Selo
Em regra, no crédito hipotecário há lugar ao pagamento deste encargo em relação a dois aspetos:
• Imposto do Selo sobre a transação (compra e venda), correspondendo a uma taxa sobre o valor de aquisição do imóvel;
• Imposto do Selo sobre o empréstimo, que corresponde a uma taxa sobre o montante do financiamento.
Se as garantias (por exemplo, hipoteca ou fiança) forem prestadas no mesmo momento do financiamento, não há lugar a tributação autónoma.
Este imposto também é cobrado sobre as comissões (por exemplo, de abertura de crédito ou de dossier).
Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
Imposto aplicado sobre todas as transmissões onerosas do direito de propriedade sobre imóveis, sobre as figuras parcelares do referido direito e sobre a constituição ou extinção de outros tipos de contratos relativos a imóveis, localizados em território português e de acordo com o que está legalmente previsto no respetivo Código. O cálculo deste imposto varia consoante o tipo de imóvel (urbano ou rústico), a localização (Continente ou Regiões Autónomas) e a finalidade (habitação própria permanente ou secundária). Para calcular o IMT deve ter-se em conta dois valores: o valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel e o valor declarado no contrato de compra e venda. Será sobre o maior destes dois valores que é aplicada a taxa fixada anualmente no Orçamento de Estado. Em regra, o IMT deve ser liquidado antes da realização do contrato de compra e venda.
Imposto municipal sobre imóveis (IMI)
Imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário (“VPT”) dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal e cuja receita reverte a favor dos municípios. Estão previstos legalmente os casos de isenção e os respetivos requisitos.
Indexante
Índice ou taxa de referência cuja evolução determina as alterações periódicas da taxa de juro variável das operações inerentes ao crédito.
Intermediário de crédito
Pessoa, singular ou coletiva, que participa no processo de concessão de crédito:
• Apresentando ou propondo contratos de crédito a consumidores;
• Prestando assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
• Celebrando contratos de crédito com consumidores em nome das instituições mutuantes;
• Prestando serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.
O intermediário de crédito não está autorizado a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como, por exemplo, depósitos a prazo ou serviços de pagamento.
Lei
Norma elaborada pela Assembleia da República e que tem a mesma força jurídica dos Decretos-Lei emanados do Governo.
Licença ambiental
Decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de agosto, estabelecendo as medidas destinadas a evitar ou, se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, para a água e para o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento ou autorização dessas instalações, nos termos do mesmo diploma.
Licença de construção
Alvará emitido por uma Câmara Municipal pelo qual se autoriza a construção de um prédio urbano (edificação). É atribuída uma validade, devendo a obra estar concluída até essa data.
Licença de exploração industrial
Decisão escrita relativa à autorização ou aprovação de exploração dos estabelecimentos industriais emitida pela entidade coordenadora.
Licença de habitabilidade
Alvará emitido pela Câmara Municipal que confirma que na construção de determinado edifício foram respeitadas as condições estabelecidas na respetiva licença, estando este em condições de ser habitado. Em regra, nenhum edifício habitacional construído após 1951 pode ser vendido sem que seja apresentada a respetiva licença ou seja feita prova da sua existência. A licença de habitabilidade não tem prazo de validade.
Licença de instalação de estabelecimentos de comércio
Autorização, nos termos e com as exceções previstas na lei, para a instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e para a instalação de conjuntos comerciais.
Licença de instalação ou alteração (atividade industrial)
Decisão escrita relativa à autorização para instalar ou alterar um estabelecimento industrial, emitida pela entidade coordenadora.
Licença de utilização
Documento emitido pela Câmara Municipal, após a construção do prédio, com base numa vistoria realizada pelos seus serviços tendo em vista averiguar se foram cumpridas as condições de construção aprovadas para a concessão da licença de construção. A licença de utilização estipula qual o uso a dar ao imóvel (por exemplo, licença de habitação), mas este uso pode ser eventualmente alterado mediante requisição na Câmara Municipal.
Licença de utilização turística
O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação é titulado por alvará. Este alvará de licença ou autorização de utilização turística permite a abertura e o funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Licenciamento ambiental
Procedimento, integrado no licenciamento ou autorização das instalações abrangidas, que visa garantir a prevenção e controlo da poluição decorrente do exercício de determinadas atividades, recorrendo a:
• Medidas de gestão prudente dos recursos naturais;
• Tecnologias menos poluentes, nomeadamente por recurso à melhores técnicas disponíveis (MTD);
• Gestão correta dos resíduos em termos de produção, tratamento e eliminação;
• Abordagem integrada do controlo da poluição do ambiente, considerando as transferências de poluição entre os diferentes meios físicos (ar, água e solo);
• Mecanismos destinados a evitar ou a reduzir as emissões.
O licenciamento ou autorização das instalações sujeitas a licença ambiental só pode ser concedido após a notificação da concessão da licença ambiental. A licença ambiental caduca se, decorridos dois anos sobre a data de notificação, não tiver sido dado início à execução do projeto.
Livrança em branco
Também designada “livrança-caução” é o título pelo qual as instituições bancárias asseguram o pagamento de uma dívida contraída perante elas, podendo ser avalizada por terceiros, tendo de ser subscrita pelo devedor principal. A livrança em branco não é preenchida, sendo acompanhada de um pacto de “autorização de preenchimento” onde são definidos os limites e as situações de incumprimento que, a verificarem-se, permitem à entidade financeira preenchê-la e intentar a ação executiva.
Livrança-caução
Ver “livrança em branco”.
Loan-to-value ratio (LTV, na sigla inglesa)
No crédito hipotecário, em regra é considerado o rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia, calculado com base no mínimo entre o seu preço de aquisição e o seu valor da avaliação.
Lote
Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor.
Modelo 1 do IMI
Impresso que é utilizado para fazer o pedido de inscrição ou atualização de um prédio na matriz predial (Repartição de Finanças). Uma vez que as cadernetas prediais não são prontamente emitidas, uma cópia deste modelo, devidamente autenticada, substitui a caderneta predial, devendo ser confirmada a validade.
Montante total do crédito
Limite máximo ou total dos montantes disponibilizados, nos termos do contrato de crédito.
Montante total imputado ao consumidor (MTIC)
Soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o consumidor.
Mutuante
Qualquer entidade habilitada a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), e das demais normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Pé direito
Altura que vai do chão ao teto do apartamento (regra geral, entre 2.80 – 3 m.)
Penhor
Garantia real de uma dívida que, em regra, se constitui pela entrega feita pelo devedor ou por um terceiro de uma coisa móvel ao credor, ficando esta a garantir o pagamento da obrigação. Porque não está sujeito a registo, o penhor implica em princípio a transmissão da posse da coisa, embora a entrega desse bem possa ser dispensada por não ser do interesse das partes. Podem também ser empenhados direitos (por exemplo, depósitos bancários).
Penhora
Ato judicial de apreensão dos bens do executado, que ficam à disposição do tribunal para o exequente ser pago pelo produto da sua venda judicial.
Período de carência
Prazo durante o qual os clientes pagam prestações só de juros, findo o qual iniciam a amortização de capital (em prestações de capital e juros).
Plano de ação para o risco de incumprimento (PARI)
Nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, as instituições de crédito foram obrigadas a elaborar e a implementar uma norma interna (PARI), que descreva detalhadamente os procedimentos e as medidas adotadas para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de situações de risco de incumprimento. Quaisquer alterações a esta norma interna terão que ser comunicadas ao Banco de Portugal.
Planos municipais de ordenamento do território (PMOT)
Instrumentos de planeamento territorial, de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo.
Os PMOT compreendem:
• Os planos diretores municipais (PDM);
• Os planos de urbanização (PU);
• Os planos de pormenor (PP).
Planos regionais de ordenamento do território (PROT)
Instrumentos de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica, que, de acordo com as diretrizes definidas a nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica e as perspetivas de desenvolvimento económico, social e cultural, estabelecem as orientações para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infraestruturas e transportes, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, devendo ser acompanhadas de um esquema representando o modelo territorial proposto.
Assim, os planos regionais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território regional, estabelecendo, nomeadamente:
• A estrutura regional do sistema urbano, das redes de infraestruturas e equipamentos de interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse nacional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais;
• Os objetivos e os princípios assumidos a nível regional quanto à localização das atividades e dos grandes investimentos públicos;
• As medidas de articulação, a nível regional, das políticas estabelecidas no programa nacional das políticas de ordenamento do território e nos planos sectoriais preexistentes, bem como das políticas de relevância regional contidas nos planos intermunicipais e nos planos municipais de ordenamento do território abrangidos;
• A política regional em matéria ambiental, bem como a receção, a nível regional, das medidas estabelecidas nos planos especiais de ordenamento do território;
• Diretrizes relativas aos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente reserva agrícola nacional, domínio hídrico, reserva ecológica nacional e zonas de risco;
• Medidas específicas de proteção e conservação do património cultural.
Planta de condicionantes
Planta, de presença obrigatória no conteúdo documental dos planos municipais de ordenamento do território, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento do solo.
Plataforma logística
Zona delimitada, no interior da qual se exercem, por diferentes operadores, todas as atividades relativas ao transporte, à logística e à distribuição de mercadorias, quer para o trânsito nacional, quer para o internacional.
Plataforma multimodal
Zona delimitada, no interior da qual se exercem, por diferentes operadores, todas as atividades relativas ao transporte de mercadorias em que se utilizam, pelo menos, dois modos de transporte diferente.
Portaria
Ato legislativo do Governo, de natureza regulamentar.
Prédio
Toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência. Também são prédios as frações autónomas de edifícios constituídos em propriedade horizontal.
Prédio misto
É o prédio que tem partes rústicas e urbanas, sem que seja possível classificar alguma delas como sendo a principal.
Prédio rústico
Porção delimitada de solo com as construções nele existentes desde que estas não tenham autonomia económica (ou seja, desde que a parte rústica seja a principal).
Prédio urbano
Edifício incorporado no solo com os terrenos que lhe servem de logradouro. Os prédios urbanos podem ser classificados em (a) habitacionais, (b) comerciais, industriais ou para o exercício de atividades profissionais independentes, ou (c) terrenos para construção.
Prestações constantes
Prestações de capital e juros que se mantêm iguais durante todo o prazo de empréstimo, partindo do pressuposto de que não há alterações da taxa de juro ou do capital em dívida durante o prazo acordado.
Prestações constantes com bonificações decrescentes
Prestações em que as bonificações pagas pelo Estado vão decrescendo à medida que o tempo decorre. A prestação, do ponto de vista do cliente, aumenta ao longo do prazo.
Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)
No âmbito deste procedimento, aplicável em caso de incumprimento do crédito, os clientes bancários beneficiam de um conjunto de direitos e de garantias que visam facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito para regularizar situações de incumprimento, tendo que preceder o recurso à via judicial. Este modelo de negociação foi criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e complementado pelo Aviso do banco de Portugal n.º 17/2012, aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com consumidores, com exceção dos contratos de locação financeira.
Procuração
Ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
Propriedade horizontal
É o ato pelo qual o edifício é dividido numa pluralidade de unidades jurídicas individualizadas, chamadas frações autónomas.
Registo predial
O registo garante a propriedade e demais direitos constituídos sobre os imóveis, sendo efetuado pela Conservatória. O registo de aquisição baseado no contrato-promessa de compra e venda poderá ser requerido antes de efetuado o contrato definitivo, tal como a hipoteca, constituindo-se assim com natureza provisória (válida por 6 meses).
Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar (R.A.B.C.)
Valor que resulta da relação que se estabeleça entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado familiar.
Rendimento anual bruto do agregado familiar (R.A.B.)
Rendimento auferido, sem dedução de quaisquer encargos, durante o ano civil anterior.
Responsabilidade contingente
Contrato de crédito relacionado com outra transação autónoma, embora acessória, e em que o capital garantido pelo bem imóvel só é utilizado se ocorrer um ou mais eventos previstos no contrato.
Serviço acessório
Serviço disponibilizado ao consumidor em conjunto com o contrato de crédito.
Servidão predial
Encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. Podemos falar, por exemplo, em servidão de passagem em benefício de um prédio encravado, servidão de passagem para aproveitamento de águas, servidão de escoamento.
Spread
Margem aplicada pelo banco sobre o indexante (por exemplo, Euribor), cujo cálculo resulta da análise que o banco faz relativamente ao risco da operação e do cliente em concreto.
Suporte duradouro
Qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam, e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas.
Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)
Custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante total do crédito, incluindo, se for o caso, os custos de abertura e manutenção de uma conta específica, de utilização de um meio de pagamento, bem como outros custos relativos a operações de pagamento, e que torna equivalentes, numa base anual, os valores atuais do conjunto das obrigações assumidas, considerando o crédito utilizado, os reembolsos e os encargos, atuais e futuros, que tenham sido acordados entre o mutuante e o consumidor.
Taxa anual nominal (TAN)
Taxa de juro expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito utilizado.
Taxa de esforço
Conceito que traduz o esforço que o cliente terá de fazer para pagar o valor da prestação. Nos regimes bonificados, a fórmula resulta da relação (expressa em percentagem) entre um duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar e a prestação mensal de crédito. Nos restantes casos, a entidade financeira pode estabelecer diferentes parâmetros para este cálculo. Neste âmbito o Banco de Portugal divulgou Recomendação Macroprudencial que define limites ao DSTI cujo não cumprimento pelas entidades financeiras terá de ser justificado.
Terreno para construção
Terreno para o qual tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projeto ou concedida licença de construção. É uma das espécies de prédios urbanos.
Título executivo
Documento demonstrativo de um direito que pode, segundo a Lei, servir de base ao processo executivo. Os contratos celebrados por escritura pública ou documento particular com termo de autenticação, tal como as livranças, são títulos executivos.
Trabalhador
A pessoa singular que, ao abrigo de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrado com um mutuante:
• Participa de forma direta nas atividades relacionadas com a concessão de crédito;
• Tem contatos com consumidores na prestação de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017; ou,
• Está diretamente envolvida na gestão ou supervisão das pessoas singulares referidas anteriormente.
Transferência de crédito
Crédito à habitação destinado a liquidar um empréstimo contraído noutro banco para o mesmo fim.
Tying
Ver “venda associada obrigatória”.
Ultrapassagem de crédito
De acordo com o Decreto-Lei n.º 133/2009, é o descoberto aceite tacitamente pelo credor permitindo a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem ou da facilidade de descoberto acordada.
Usufruto
É o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio sem alterar a sua forma ou substância. O proprietário da coisa de que alguém tem o usufruto diz-se proprietário de raiz ou nu proprietário. O usufruto é um direito sempre temporário, de modo que, quando não tiver prazo de duração estabelecido no seu título constitutivo, não pode exceder a vida do seu titular; sendo este uma pessoa coletiva, a sua duração máxima é de 30 anos.
Utilização por tranches
Entregas de capital feitas em parcelas, frequente nos casos de construção e obras. As entregas são feitas mediante vistorias do técnico indicado pelo banco e que comprovem o estado de conclusão da obra.
Venda associada facultativa (bundling)
A disponibilização ou a proposta do contrato de crédito em conjunto com outros produtos ou serviços financeiros distintos, sendo o contrato de crédito também disponibilizado ao consumidor separadamente, mas não necessariamente nos mesmos termos e condições em que é proposto quando associado àqueles produtos e serviços financeiros..
Venda associada obrigatória (tying)
A disponibilização ou a proposta do contrato de crédito em conjunto com outros produtos ou serviços financeiros distintos, não sendo o contrato de crédito disponibilizado ao consumidor separadamente.
Venda forçada
Este termo é frequentemente utilizado em circunstâncias em que um vendedor está sob obrigação de vender e, como consequência, não é possível um período de comercialização adequado e os compradores podem não ser capazes de realizar a devida visita. O preço que poderia ser obtido nestas circunstâncias dependerá da natureza da pressão sobre o vendedor e das razões pelas quais a comercialização adequada não pode ser realizada. Pode também refletir as consequências para o vendedor, advindas da falha em efetuar a venda no período disponível. A menos que sejam conhecidas a natureza e as razões para as restrições ao vendedor, o preço obtido em uma venda forçada não pode ser realisticamente estimado. O preço que um vendedor aceitará em uma venda forçada refletirá suas circunstâncias particulares, ao invés daquelas do vendedor hipotético de boa-fé na definição de valor de mercado. De acordo com os IVS-International Valuation Standards, uma venda forçada é uma descrição da situação sob a qual a permuta ocorre, não uma base de valor distinta.